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Organizational Structure | Organization 's Legal Statute (In Portuguese)

 Organizational Structure

I Natureza e objectivos

1. A Cruz Vermelha em Macau é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos e com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins, constituindo uma delegação autónoma da Sociedade Nacional da Cruz Vermelha, de que é parte, com estatuto e procedimentos próprios, em conformidade com a legislação e regulamentos locais, bem como outras aplicáveis.
   
2. A Cruz Vermelha em Macau tem como mandato e objectivos a promoção do conhecimento e da execução dos Princípios da Cruz Vermelha, o respeito pelas Convenções Internacionais de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977, assim como o cumprimento de decisões e orientações, devidamente aprovadas, dentro do espírito do Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
   
3. Na prossecução dos seus objectivos, a Cruz Vermelha em Macau pode empenhar-se em todas as actividades da Cruz Vermelha e, especificamente, promover as necessárias iniciativas para responder às necessidades da comunidade de Macau, bem como, para estes efeitos, manter e desenvolver, por sua própria iniciativa, relações com organizações e associações internacionais.

II Sócios

4. A Cruz Vermelha em Macau admite sócios individuais e colectivos, agrupados conforme a tipologia do quadro social.
       
  4.1. A tipologia do quadro social é constituída por sócios:
    a) Ordinários, individuais ou colectivos — pessoas ou colectividades que contribuam com uma quota mínima e que podem ter diferentes prerrogativas, de acordo com uma tabela de contribuições adicionais;
    b) Jovens — sócios individuais que, quando menores, são representados nos actos de votação e nos órgãos directivos por um sócio adulto por cada grupo de sócios jovens, não obstante a própria presença dos respectivos sócios jovens nesses actos;
    c) Activos — sócios individuais que se ofereçam e sejam autorizados a desempenhar actividades da Cruz Vermelha em Macau, aprovadas oficialmente, e que lhes dediquem um período de tempo mínimo; sendo os sócios individuais, membros do Conselho Central, Conselho Fiscal, Conselho Directivo, assim como o Presidente e Secretários da Assembleia Geral, automaticamente registados como membros Activos;
    d) Beneméritos, individuais ou colectivos — respectivamente, pessoas ou colectividades que concedam contribuição substancial, financeira ou de outra espécie à Cruz Vermelha em Macau;
    e) Honorários — eleitos indistintamente entre as pessoas individuais ou colectividades, pelo Conselho Central, em reconhecimento pelas suas relevantes contribuições à Cruz Vermelha em geral e à Cruz Vermelha em Macau em particular.
       
  4.2. O sócio colectivo deve nomear um delegado para o representar, podendo, também, designar outros para beneficiar de diferentes prerrogativas, de acordo com uma tabela de quotas e contribuições adicionais.
       
  4.3. É permitido a um sócio pertencer a mais de um tipo de classificação do quadro social.

III Órgãos directivos: Assembleia Geral, Conselho Central,
Conselho Directivo e Conselho Fiscal

5. A Assembleia Geral é o órgão da Cruz Vermelha em Macau onde todos os sócios, em pleno uso dos seus direitos, podem estar presentes e, estando presentes, podem votar, à excepção dos honorários:
       
  5.1. Os sócios jovens votam por intermédio dos seus representantes de grupo, contando cada grupo representado como um membro votante.
       
  5.2. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, durante o primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação, com antecedência superior a dez dias úteis mas inferior a trinta, constituindo quórum um terço dos sócios votantes, no pleno uso dos seus direitos; caso não se consiga reunir o referido quórum, efectua-se segunda convocação, nos termos decididos pelo presidente, conforme constar na nota respectiva, mas, se e quando estiverem agendados assuntos que requeiram uma maioria qualificada, esta assembleia em segunda convocatória deverá ter lugar depois de, pelo menos, cinco dias úteis, mas não mais de quinze.
       
  5.3. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente, por sua própria iniciativa, mas também a pedido do presidente do Conselho Directivo, da maioria dos membros do Conselho Central ou do Conselho Fiscal, ou por um grupo de sócios votantes, no pleno uso dos seus direitos, não inferior a 5% do seu total; sempre que tal pedido seja efectuado, a convocatória terá de ser emitida no período de dez dias úteis após a recepção do pedido.
       
  5.4. A Assembleia Geral é presidida pelo presidente, assistido por um ou mais vice-presidentes, um secretário e um chefe de Protocolo, eleitos anualmente de entre todos os sócios ordinários, activos, beneméritos e honorários, assim como de entre os representantes dos sócios jovens, que formarão a Mesa de Presidência, e conduzirão os assuntos por viva voz e voto personalizado, podendo utilizar-se o voto secreto sempre que o presidente assim o decida, ou a pedido de um sócio, apoiado devidamente por dois outros sócios. Na ausência do presidente ou do vice-presidente, será eleita uma presidência ad-hoc.
     
  5.5. A Assembleia Geral elege o Conselho Central, com excepção da sua Mesa de Presidência, que será a desta Assembleia.
     
  5.6. A Assembleia Geral elege o presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho Fiscal, de entre os sócios ordinários, activos e beneméritos.
       
  5.7. A Assembleia Geral aprecia os relatórios do Conselho Fiscal, aprova as contas anuais e, sempre que necessário, emite recomendações ao presidente do Conselho Directivo, que procederá em conformidade com as mesmas.
       
  5.8. A Assembleia Geral pode alterar estes Estatutos ou dissolver o Conselho Central, o Conselho Directivo ou o Conselho Fiscal, por maioria qualificada (metade dos presentes mais um), estando dois terços dos sócios votantes presentes, no caso de ser a primeira convocação, e três quartos no caso de ser a segunda convocação.
       
  5.9. A Assembleia Geral aprova e altera o Regulamento Interno da Cruz Vermelha em Macau e estabelece, caso seja necessário, procedimentos adicionais, por uma maioria qualificada de metade dos sócios votantes presentes mais um, no caso de ser a primeira convocação, ou uma maioria de dois terços no caso de ser uma segunda convocação.
   
6. O Conselho Central é o órgão que representa e actua em nome da Assembleia Geral, durante o intervalo entre as suas reuniões, a quem o Conselho Directivo reporta durante este período de tempo, quando para tal for convocado.
       
  6.1. O Conselho Central é formado por representantes de todos os tipos de classificação do quadro social, em proporção variável dos seus efectivos e contribuições, eleitos pelo conjunto dos sócios votantes na Assembleia Geral, por um período de dois anos, ou por período inferior, no caso de o serem em eleição provisória intercalar, mas sempre assegurando a cada tipo de classificação pelo menos um lugar.
       
  6.2. Os directores das subdelegações ou núcleos da Cruz Vermelha em Macau, se as houver, da Escola da Cruz Vermelha, ou de qualquer outro Serviço Especial da Cruz Vermelha, se e quando estabelecido como um órgão reconhecido como tal, têm lugar neste Conselho como membros ex-officio, sujeitos por antiguidade a um numerus clausus que não excederá metade dos eleitos.
       
  6.3. O Conselho Central elege por maioria simples, para servir pelo mesmo período do Conselho Central, o Conselho Directivo da Cruz Vermelha em Macau, entre os sócios individuais votantes, no pleno uso dos seus direitos, incluindo os membros deste Conselho Central, que não sejam membros da sua Mesa de Presidência, podendo exonerar qualquer membro do Conselho Directivo mediante voto de maioria qualificada de dois terços do total dos membros deste Conselho Central.
       
  6.4. O Conselho Central aconselha e superintende o Conselho Directivo, com poder de veto nas suas decisões, podendo este recorrer para a Assembleia Geral, sujeitando-se a votação por maioria absoluta.
     
  6.5. O Conselho Central aprova e revê o orçamento, assim como o plano de acção anual, apresentados pelo Conselho Directivo.
     
  6.6. O Conselho Central nomeia os membros interinos, para a sua Mesa de Presidência, excepto os seus presidente e vice-presidente, para o Conselho Fiscal e para o Conselho Directivo, sempre que se verifiquem vagas.
       
  6.7. Os membros da Mesa de Presidência, que são os mesmos da Assembleia Geral, e um tesoureiro, eleito de entre os conselheiros, assim como o presidente do Conselho Directivo, que é também membro ex-officio deste Conselho Central, são designados Oficiais da Cruz Vermelha em Macau.
     
7. O Conselho Directivo é o principal órgão executivo da Cruz Vermelha em Macau e é formado pelo presidente, um ou mais vice-presidentes, secretários e um tesoureiro, que são designados Oficiais da Direcção e por vários sócios, totalizando não menos de cinco e não mais de nove, incluindo os Oficiais da Direcção, devendo prefazer sempre número ímpar.
       
  7.1 Ao presidente do Conselho Directivo compete a gestão dos assuntos correntes e a representação da Cruz Vermelha em Macau, sob a orientação da Presidência do Conselho Central, com poderes para delegar, necessitando porém a instituição de decisões formalmente aprovadas pela Direcção para contrair obrigações que são formalizadas com as assinaturas do presidente e de dois Oficiais da Direcção, se nenhum outro ou outros membros do Conselho Directivo forem especialmente designados para este efeito.
       
  7.2 O Conselho Directivo decide, em regra, por voto de maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade, constituindo quórum a presença de metade dos membros; não havendo quórum, o presidente toma, provisoriamente, as decisões necessárias, após conselho com os membros presentes, até à próxima reunião da Direcção.
       
  7.3 Caso seja designado um secretário geral, responsável pelos assuntos de expediente e de funcionamento diário, este será também um oficial adicional da Direcção, embora sem direito a voto.
       
8. O Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, verifica a correcção das contas da Cruz Vermelha em Macau, assim como a legalidade dos actos do Conselho Central e do Conselho Directivo, atribuições em que poderá ser assessorado, caso o orçamento o permita, por um técnico de contas credenciado e/ou por um jurista qualificado, apresentando as suas conclusões à Assembleia Geral.

IV Recursos e prerrogativas

9.
Os recursos da Cruz Vermelha em Macau são constituídas pelos subsídios ordinários e extraordinários concedidos pelas Autoridades de Macau, as quotas e contribuições dos sócios, os donativos do público e entidades privadas, os honorários por serviços prestados e os rendimentos provenientes do corpus dos seus bens.
       
10. Sendo a Cruz Vermelha em Macau uma instituição de utilidade pública administrativa, com estatuto especial originado em tratados internacionais, ela é ajudada e apoiada pela Administração Pública do território de Macau, nomeadamente por prerrogativas que lhe foram concedidas e que incluem: isenção de franquia postal na correspondência no Território, isenção de impostos, tanto para os rendimentos da instituição como para os salários ou subsídios dos seus funcionários e colaboradores.

V Transitório

11. A Cruz Vermelha em Macau designa-se, até ao dia 19 de Dezembro de 1999, por «Cruz Vermelha de Macau, Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa», passando a denominar-se, a partir do dia 20 de Dezembro de 1999, por «Cruz Vermelha da Região Administrativa Especial de Macau» abreviadamente «Cruz Vermelha de Macau (Delegação da Cruz Vermelha Chinesa)».
       
 Organization 's Legal Statute
Decreto-Lei n.º 108/99/M de 13 de Dezembro

A Cruz Vermelha em Macau é constituída como uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos e com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.

A Cruz Vermelha em Macau é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário e de interesse público, que desenvolve a sua actividade com o apoio do Governo de Macau.

Tendo em conta os princípios e objectivos que regem a sua actividade, impõe-se a atribuição de benefícios, designadamente os inerentes às instituições particulares de solidariedade social, bem como a consagração de regras e princípios que regulem as relações entre o território de Macau e a Cruz Vermelha.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º (Natureza e regime jurídico)
       
1. A Cruz Vermelha em Macau, adiante designada abreviadamente por CVMa, é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário e de interesse público, que desenvolve a sua actividade devidamente acreditada e apoiada pelo território de Macau.
   
2. A CVMa é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, e com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.
     
3. A CVMa está subordinada às Convenções Internacionais de Genebra e seus Protocolos Adicionais, extensíveis no âmbito das suas finalidades ao presente diploma, à legislação que lhe seja aplicável e aos respectivos regulamentos internos.
     
4. Os Estatutos da CVMa são publicados por portaria.
     
5. Quaisquer alterações aos Estatutos da CVMa são da competência da Assembleia Geral que vier a ser constituída nos termos dos referidos estatutos.
     
6. As alterações a que se refere o número anterior são, obrigatoriamente, publicadas no Boletim Oficial de Macau.
     
7. A CVMa exerce a sua actividade em todo o território de Macau, sendo a sua duração ilimitada, e goza dos benefícios inerentes às instituições de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, bem como dos inerentes a outras instituições que lhe possam ser aplicáveis, designadamente no que diz respeito a organizações internacionais, além dos que lhe são especificamente aplicáveis pelas Convenções Internacionais de Genebra e seus Protocolos Adicionais.
     
Artigo 2.º (Princípios)
       
1. A CVMa desenvolve a sua acção em obediência aos seguintes princípios fundamentais da Cruz Vermelha Internacional, estabelecidos na sua XX Conferência Internacional de 1965:
     
  a) Humanidade;
  b) Imparcialidade;
  c) Neutralidade;
  d) Independência;
  e) Voluntariado;
  f) Unidade;
  g) Universalidade.
     
2. A CVMa desenvolve, ainda, a sua acção em obediência às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986, bem como às que forem estabelecidas pelos órgãos competentes do Movimento da Cruz Vermelha.
     
Artigo 3.º (Objectivos)
       
1. Constitui objectivo fundamental da CVMa contribuir para a difusão e aplicação dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha Internacional, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na sua actuação e sustentação ao serviço do bem comum.
   
2. Para a concretização do objectivo do referido no número anterior, a CVMa desenvolve, entre outras, as seguintes acções:
     
  a) A procura e o fomento da paz, a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos e a difusão e ensino do direito internacional humanitário;
  b) A actuação em caso de conflitos armados, preparando essa actuação em tempo de paz, através da colaboração com os serviços de saúde públicos e de assistência sanitária, em todos os aspectos previstos nas Convenções Internacionais de Genebra e seus Protocolos Adicionais, em favor das vítimas da guerra, tanto militares como civis;
  c) A prevenção e reparação dos danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência, outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro às vítimas afectadas pelos mesmos, participando nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;
  d) A colaboração em programas de apoio social, especialmente vocacionados para o desenvolvimento de actividades de prevenção e de assistência humanitária, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência;
  e) A promoção e participação em acções de solidariedade social, complementares das levadas a cabo pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;
  f) A dinamização em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam de relevante interesse para a saúde pública;
  g) A dinamização e participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, em actividades de apoio, com vista ao cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação da juventude nos seus trabalhos, sensibilizando-as para os princípios fundamentais da Cruz Vermelha Internacional.
     
3. A CVMa colabora com os organismos que prestem assistência sanitária e social e auxilia as entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, impulsionadas pelas mesmas, conservando a sua independência e autonomia próprias.
     
4. A CVMa exerce, igualmente, as suas actividades no exterior, nomeadamente no quadro de acção da Cruz Vermelha Internacional, em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação dos sofrimentos humanos.
     
5. A actuação humanitária da CVMa não é condicionada em razão de sexo, idade, raça, nascimento, religião, credo político ou quaisquer outras condições pessoais ou sociais, observando, para o efeito, as normas estabelecidas nas convenções internacionais.
     
6. A CVMa estende a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, vítimas civis de conflitos internacionais ou não internacionais, e de outras situações decorrentes de estados de excepção.
     
Artigo 4.º (Direitos e deveres dos membros)
       
  Todas as pessoas, singulares e colectivas, podem ser membros da CVMa, na forma, condições e com os direitos, deveres e responsabilidades que, para cada um dos casos, são determinados nos seus Estatutos e demais normas da mesma.
       
Artigo 5.º (Órgãos)
       
1. A estrutura orgânica da CVMa é definida pelos respectivos Estatutos, garantindo a representatividade na participação democrática dos seus membros nos órgãos da mesma, que são os seguintes:
   
  a) Assembleia Geral;
  b) Conselho Central;
  c) Conselho Directivo;
  d) Conselho Fiscal.
     
2. O presidente do Conselho Central da CVMa, que deve ser um residente de Macau, é o responsável máximo da mesma, exercendo as suas funções em conformidade com a lei e com o que estiver estabelecido nos Estatutos sobre a matéria.
     
Artigo 6.º (Recursos económicos)
       
1. Os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotizações e recursos de qualquer origem, pertença da CVMa, constituem um património único, afecto aos seus fins, devendo figurar em seu nome.
   
2. Para a realização das suas actividades a CVMa conta com os seguintes recursos:
     
  a) Quotizações e contribuições das pessoas singulares e colectivas que tenham a qualidade de sócios;
  b) Subvenções e apoios concedidos pelos órgãos da Administração Pública de Macau e por pessoas colectivas;
  c) Donativos, heranças e legados, recebidos a benefício de inventário;
  d) Totalidade dos benefícios líquidos decorrentes de sorteios, lotarias e rifas a seu favor, devidamente autorizados pelo território de Macau;
  e) Rendimentos do seu património;
  f) Produto das retribuições recebidas, fruto de serviços por si prestados;
  g) Quaisquer outras ajudas, contribuições ou subvenções que possam angariar ou receber de entidades e pessoas, públicas ou privadas, para a prossecução dos seus objectivos;
  h) Receitas provenientes da emissão de vinhetas e selos comemorativos, para aposição facultativa nas correspondências postais, em modelo aprovado.
     
Artigo 7.º (Benefícios)
       
1. A CVMa goza, para a prossecução dos seus objectivos, de isenção de custas judiciais e de franquia postal, de redução de taxas telefónicas e telegráficas, de bonificação nos encargos da publicidade que realize nos meios de comunicação social de empresas e instituições participadas pelo Território, dos benefícios aplicáveis às instituições particulares de solidariedade social e às organizações internacionais, assim como de outros benefícios que solicite e sejam concedidos pelos órgãos da Administração Pública de Macau.
   
2. A CVMa desfruta, igualmente, para a prossecução dos seus objectivos, de isenção de contribuições e impostos no que se refere aos seus rendimentos e relativamente aos salários dos seus funcionários e colaboradores, e também de outras isenções, bonificações e benefícios fiscais reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e organizações internacionais.
     
Artigo 8.º (Apoio do território de Macau)
       
1. O Governo do território de Macau garante o apoio à CVMa.
   
2. O apoio, referido no número anterior, traduz-se, nomeadamente, em:
     
  a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da CVMa;
  b) Estimular as acções da CVMa nas áreas da solidariedade social e da protecção da vida e da saúde;
  c) Apoiar a cooperação entre a CVMa e os órgãos da Administração Pública de Macau, na promoção de actividades tendentes ao cumprimento dos seus objectivos.
     
Artigo 9.º(Privilégios e imunidades concedidos aos membros
e representantes do Movimento da Cruz Vermelha)
       
  Os membros e representantes do Movimento da Cruz Vermelha, designadamente os dirigentes e representantes da Cruz Vermelha Internacional e do Crescente Vermelho, que participem, a título oficial, em conferências ou reuniões do Movimento da Cruz Vermelha Internacional, beneficiam, durante o exercício das suas funções em Macau e durante as suas deslocações para ou dos lugares onde a conferência ou reunião seja realizada, dos seguintes privilégios e imunidades:
     
  a) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos oficiais e de suporte;
  b) Não aplicação das disposições que limitam a entrada e isenção de todas as formalidades relativas ao registo de estrangeiros, para si e para os respectivos cônjuges;
  c) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações verbais feitas no desempenho das suas tarefas e a declarações por escrito, preparadas no exercício das suas funções, mesmo depois do final da sua missão.
     
Artigo 10.º(Acesso, permanência e partida)
       
  As autoridades de Macau devem adoptar medidas úteis com vista a facilitar a entrada, permanência e partida do território de Macau relativamente a todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, convocadas, a título oficial, por qualquer dos órgãos do Movimento da Cruz Vermelha, nomeadamente:
     
  a) Os Presidentes do Comité Internacional da Cruz Vermelha, da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Secretários-Gerais, Secretários-Gerais Adjuntos e Adjuntos dos Secretários-Gerais, bem como os membros dos respectivos agregados familiares, dependentes dos mesmos e em comunhão de habitação;
  b) Os representantes das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho enquanto membros do Movimento da Cruz Vermelha, e os respectivos cônjuges;
  c) Os trabalhadores, bem como os membros do seu agregado familiar, dependentes dos mesmos e em comunhão de habitação;
  d) Peritos;
  e) Todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, convocadas a título oficial pelos órgãos do Movimento da Cruz Vermelha.
     
Artigo 11.º(Competências do Governador de Macau)
       
  Compete ao Governador de Macau:
     
  a) Promover todas as iniciativas legislativas que digam respeito à CVMa;
  b) Publicar, através de portaria, os Estatutos da CVMa;
  c) Promover as necessárias medidas, de forma a contribuir para a realização do suporte financeiro adequado da CVMa.
     
Artigo 12.º (Designação, emblema e distintivo)
       
1. A CVMa identifica-se por uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, com os quatro braços iguais, formada pela união de cinco quadrados iguais, não tocando os bordos da bandeira ou da insígnia onde estiver inscrita, sendo a sua designação e emblema inalteráveis.
   
2. Tanto a designação como o emblema e outros distintivos da CVMa são de uso exclusivo desta, regulando-se a respectiva utilização pelas normas internas da mesma.
   
3. A inobservância do disposto no número anterior é sancionada nos termos da lei, designadamente nos termos das normas de convenções internacionais aplicáveis a Macau.
   
4. Em situações de conflito bélico, os membros de CVMa utilizam o emblema identificativo, nos termos do disposto nas Convenções Internacionais de Genebra e seus Protocolos Adicionais.
   
Artigo 13.º (Insígnias e condecorações)
       
  A CVMa, através dos seus órgãos estatutariamente definidos, pode conferir galardões próprios, insígnias e condecorações para premiar serviços relevantes prestados à instituição ou à Humanidade.
     
Artigo 14.º (Dissolução)
       
  A dissolução da CVMa só pode resultar de deliberação da sua Assembleia Geral, nos termos estatutariamente estabelecidos.
     
Artigo 15.º (Revogação)
       
  É revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 36 612, de 24 de Novembro de 1947, e o Decreto-Lei n.º 30 760, de 20 de Fevereiro de 1948, ambos mandados aplicar a Macau pela Portaria n.º 13 902, de 26 de Março de 1952, publicada no Boletim Oficial de Macau de 17 de Maio de 1952.
     
Artigo 16.º (Entrada em vigor)
       
 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.